Sancionada em 1º de junho, norma reconhece o empreendedorismo inovador como fonte de desenvolvimento econômico e social

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A Lei Complementar nº 182/21, sancionada no último dia 1º de junho, entrou em vigor nesta terça-feira (31/8) – 90 dias após sua publicação. Tratando do Marco Legal das Startups, a norma visa estabelecer regramento específico para o setor no país e, assim, fomentar o ambiente de negócios, inclusive quanto à contratação de startups pela Administração Pública.

As startups, de acordo com a lei, deverão atender aos seguintes requisitos: faturamento de até R$ 16 milhões; tempo de exercício de até 10 anos; e modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

Durante evento transmitido ao vivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em comemoração à entrada em vigor da lei, o secretário especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME), Carlos Da Costa, destacou a importância do Marco Legal das Startups na diminuição das burocracias e no aumento da segurança jurídica para empreendedores e investidores, além do potencial de aquecer ainda mais os investimentos nesse segmento, que já tem se mostrado forte nos últimos anos. “Quando pensamos no Brasil, a liberdade é o nosso maior valor. E o empreendedor precisa de liberdade. Sem ela, não há inovação”, observou Da Costa. “O marco é um grito de liberdade aos nossos empreendedores, que abrem mão muitas vezes de um emprego confortável e do convívio com a família. Portanto, o que eles mais querem é a liberdade para transformar nosso país. O novo Brasil é um país inovador, livre, que gera emprego, que transforma com base no talento dos empreendedores. Hoje é um dia de comemoração e agradecimento aos envolvidos. Agora vamos trabalhar com mais afinco e acreditar no Brasil!”, finalizou.

Com a nova legislação, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam considerados como participação em seu capital social, a depender da modalidade escolhida pelas partes. O investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou voto na administração da empresa investida. Essa medida afasta a responsabilização do investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.

Outra forma criada pelo Marco Legal para que as startups recebam capital se dará por meio de empresas que possuam obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras, como Agência Nacional do Petróleo (ANP) e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A medida permite que essas empresas aportem suas obrigações em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações (FIP) que invistam em startups ou, ainda, em programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições públicas. Essa obrigatoriedade de investimento já existe e a possibilidade de seu direcionamento para apoio a essas empresas não tem impacto orçamentário.

Todos esses insumos orientaram a elaboração do PLP nº 249/20 – por parte dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações –enviado ao Congresso Nacional em 12 de outubro de 2020.

Enquanto isso, medidas de apoio a startups estavam sendo discutidas pelo Poder Legislativo. Em 9 de dezembro de 2019, a Câmara dos Deputados instaurou uma Comissão Especial para debater o PLP nº 146/19, que tratava do tema. O projeto, de autoria do Poder Executivo, foi recebido pela Comissão Especial e apensado ao PLP nº 146/19. Um texto conjunto, combinando elementos de ambas as propostas, foi aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional em 11 de maio de 2021 e sancionado pelo presidente da República, vindo a se tornar a Lei Complementar nº 182.

Sobre as startups

São empresas de caráter inovador que buscam aprimorar sistemas, métodos ou até mesmo modelos de negócios. Com isso, uma startup pode ser considerada incremental, caso o seu objetivo seja promover um determinado produto ou serviço já existente, ou disruptiva, caso o seu objetivo seja a criação de algo inédito.

Na prática, ela é a grande responsável por processos de inovação que fazem parte da sociedade atualmente. É exatamente por isso que muitas empresas inovadoras estão surgindo com o pensamento de facilitar diferentes processos, dos mais simples aos mais complexos.

Fonte: Fenacon