São duas obrigações acessórias muito importantes. Atenção ao prazo final de entrega

Atenção empreendedores e contadores! Aproxima-se o momento em que as empresas têm de apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB) duas das obrigações acessórias de maior relevância do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped): a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativas ao ano-calendário 2021.

No ramo de contabilidade é preciso ficar atento para a emissão das obrigações acessórias, assim como os prazos de entrega. Com o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), da Receita Federal, facilitou mais porque a transmissão dos documentos é feita eletronicamente.

Na leitura a seguir vamos explicar quem precisa entregar, do que se trata e quais os prazos.

ECD: o que é?

Escrituração Contábil Digital (ECD) é um dos documentos SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) instituído em 2007. Seu principal objetivo é substituir a escrituração antes feita em papel pela escrituração digital.

Consiste em fazer a entrega de livros contábeis, como razão e diário, em uma plataforma digital. Antes da ECD, esse tipo de documento deveria ser autenticado anualmente na Junta Comercial.

Sendo assim, a transmissão eletrônica do documento otimizou muito o processo, facilitando o envio das informações contábeis ao governo, bem como dispensando a necessidade de impressão e arquivamento de documentos físicos.

Quem precisa entregar a ECD?

Estão obrigados a entregar a obrigação acessória anual:
  • Lucro real: todas as empresas;
  • Lucro presumido: a ECD é obrigatória para as empresas que não optaram pelo Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido.
  • Imunes/isentas: quem auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior que R$4.800.000,00.
  • Demais: entrega facultativa, sendo que não há multa por atraso na entrega.

ECD 2022: quais as atualizações no envio?

Conforme a Nota Técnica ECD 001/2022, uma das principais novidades deste ano, no momento da entrega da ECD, é o aviso sobre a habilitação do profissional contábil, que poderá transmitir a declaração à Receita Federal de acordo com o registro no Conselho Federal de Contabilidade.

Se o profissional, no momento da transmissão, não estiver registrado junto ao conselho, aparecerá a mensagem de “inapto”, o que é um ponto de atenção para a regularização dos profissionais contábeis no conselho de classe – CFC.

ECF: o que é?

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) também faz parte do projeto SPED instituído pelo Decreto nº 6.022/07.

A ECF visa substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), documento que era entregue anualmente para Receita Federal.

Assim como com o ECD, o objetivo é modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, usando da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo a validade jurídica no formato digital.

ECF: quem é obrigado a entregar?

Estão obrigados a entregar anualmente todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pela apuração do lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

  • As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
  • As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

ECF 2022: quais as atualizações no envio?

No validador disponibilizado pela Receita Federal em 13 de abril de 2022, ocorreram os seguintes ajustes:

  1. Correção da interface para permitir a inclusão e exclusão do registro Y720.
  2. Melhorias no desempenho do programa da ECF no momento da validação.

Quais os prazos de entrega da ECD e da ECF?

Segundo a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 2.082, de 18 de maio de 2022, ficou assim estabelecido:

  • Escrituração Contábil Digital (ECD): o departamento contábil tem até 30 de junho de 2022;
  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF): nesse caso, o período de envio é maior, tendo como prazo final 31 de agosto de 2022.

Quais as penalidades pela não entrega das obrigações?

A não apresentação ou entrega em atraso da ECD da ECF implica em multa equivalente a 0,25% – por mês-calendário ou fração do lucro líquido (limitado a 10%).

Essa multa não poderá ser superior a R$100 mil, para empresas que tiveram receita bruta total de até R$3,6 milhões no ano anterior. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$5 milhões.

Já as que estão enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes:

  • 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere à escrituração aos que não enviarem a declaração;
  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

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